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CNH suspensa: o que muda com a nova lei de trânsito?

CNH suspensa: o que muda com a nova lei de trânsito?

 

 

A nova lei de trânsito entra em vigor a partir de abril. Veja o que irá mudar em relação às regras para suspensão do direito de dirigir.

 

De acordo com a legislação vigente, para que um condutor tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, este deve ter cometido infrações de trânsito cuja somatória de suas respectivas pontuações alcance o total de 20 pontos ou mais . Ou, ainda, cometer alguma das infrações que levam à suspensão direta, como dirigir sob influência de álcool e se recusar a realizar o teste do etilômetro, ilustra o advogado Bruno Sobral, pós-graduado em Direito do Trânsito e pós-graduando em Gestão, Educação e Segurança do Trânsito.

“Isto, independentemente da natureza das infrações cometidas, incorra em infração de trânsito cuja penalidade de suspensão do direito de dirigir seja inerente à mesma, ou seja, infrações que não acarretam pontuação ao condutor infrator, mas sim, a suspensão do direito de dirigir”.

Como vai ficar

Já a partir da nova legislação de trânsito, que entrará em vigor no mês de abril, o que mudará neste aspecto é que o condutor, com exceção do motorista profissional, passará a sofrer este mesmo processo de suspensão do direito de dirigir apenas ao atingir a somatória de 40 pontos, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza gravíssima, que resulta na perda de sete pontos na carteira, enfatiza Sobral.

“Caso tenha cometido uma infração deste tipo, o condutor terá o processo de suspensão do direito de dirigir ao atingir os 30 pontos. Já caso cometa duas ou mais infrações de natureza gravíssima ao atingir a somatória de 20 pontos, será deflagrado o sobredito processo”, detalha.

O advogado esclarece ainda que quanto às mudanças impostas pela Lei 14.071/20, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os processos já instaurados pelos Detrans não serão afetados. “Em regra não serão impactados, pois conforme previsão afeita à seara jurídica, o tempo da ação é que deve reger a apuração do ato. Deste modo, os processos em curso não devem ser afetados pelas novas disposições legais”, informa.

Motoristas Profissionais

A partir da entrada em vigor da nova norma, aos motoristas profissionais, o limite para fins de suspensão do direito de dirigir será de 40 pontos, independente da gravidade das infrações cometidas. Numa perspectiva ampla, Sobral avalia que as mudanças no CTB se mostraram contraproducentes à segurança do trânsito, seja por aumentar a pontuação de vinte para quarenta pontos, seja por beneficiar o condutor profissional.

“O condutor profissional deveria dar o exemplo e ser mais firmemente fiscalizado. Afinal, o mesmo se trata de um profissional da área e devidamente capacitado, portanto, o que justifica exigir mais de quem menos sabe e menos de quem mais sabe?”, questiona o advogado.

Ele salienta que, somente após atingirem os quarenta pontos é que estes condutores profissionais poderão ter um processo de suspensão de direito de dirigir deflagrado em seu desfavor. “Os mesmos gozam da prerrogativa de realizarem um Curso de Reciclagem Preventivo ao atingirem a somatória de 30 pontos e, deste modo, terão a pontuação zerada, ou seja, os 30 pontos somem e os mesmos voltam a ter a possibilidade de incorrerem em infrações que totalizem a somatória de mais 39 pontos neste mesmo período de um ano, em que mesmo totalizando 69 pontos não serão punidos, o que a meu ver é uma afronta à segurança do trânsito”, analisa.

Sobral enfatiza que se estes condutores profissionais serão beneficiados pelo fato de terem esse limite maior independente da natureza da infração, por outro lado, os mesmos serão obrigados a custear a realização do exame toxicológico a cada dois anos e meio.

“Ou seja, no prazo de validade da CNH de uma considerável parte deles, 10 anos, se fará necessária a realização de quatro exames. Portanto, nem tudo são flores…”, adverte.

Como reaver a CNH suspensa

Os condutores que já estão com a CNH suspensa e precisam reaver o documento, deverão cumprir o prazo de suspensão estipulado, participar do Curso de Reciclagem e se submeter à prova ao final do curso. Deste modo, poderão voltar a exercer o direito de dirigir, garante Sobral. “Contudo, em alguns casos, se faz necessária a intervenção do poder judiciário, ainda que se trate de situações peculiares”, acrescenta.

O especialista reforça que, quando o condutor é suspenso por força de norma legal, o mesmo só pode voltar a conduzir veículo automotor após se submeter ao Curso de Reciclagem, de tal modo, que toda e qualquer penalidade de suspensão do direito de dirigir só seja afastada mediante tal procedimento.

Dicas para evitar a suspensão da CNH

Para finalizar, Bruno Sobral pontua algumas atitudes e comportamentos essenciais aos condutores para evitar a suspensão da CNH, tais como:

  • Sempre seguir as regras de trânsito;
  • Baixar aplicativos que informam o cometimento de eventuais infrações;
  • Sempre exercer o direito de defesa em caso de autuação ou multa que considere injusta ou descabida;
  • Indicar o real infrator de infrações em que não estava na condução do veículo;
  • Exercer o direito de defesa em caso de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir deflagrado em seu desfavor.

 

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Preciso fazer o curso de reciclagem, mas ouvi que a lei vai mudar. Devo esperar?

Preciso fazer o curso de reciclagem, mas ouvi que a lei vai mudar. Devo esperar?

 

 

A advogada Rochane Ponzi esclarece, em seu artigo, dúvidas importantes para quem está com a CNH suspensa e precisa fazer o curso de reciclagem. 

 

Certamente você ouviu falar que o Código de Trânsito Brasileiro sofreu uma profunda alteração no ano de 2020, e que a partir de 12 de abril de 2021 tais mudanças passarão a viger e gerar efeitos em todo o território nacional.

Da mesma forma, você também deve ter ouvido ou lido por aí que essas mudanças poderão “livrar” alguns condutores de eventuais penas de suspensão do direito de dirigir, especialmente porque o limite de pontos passará para quarenta (caso não exista nenhuma multa de natureza gravíssima); trinta (na hipótese de existir apenas uma multa gravíssima); ou se manterá nos atuais vinte (caso existam duas ou mais multas de natureza gravíssima no somatório dos pontos).

Pois bem, o princípio jurídico que permite chegar a essa conclusão chama-se “Retroatividade da lei mais benéfica”. Trata-se de um preceito normativo de natureza penal, previsto no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal1 , bem como no art. 2º, parágrafo único do Código Penal2, afirmando que, em regra, a lei não retroage exceto se for para beneficiar o réu.

Um exemplo disso foi o que aconteceu com o crime de adultério, que até 2005 estava previsto no Código Penal.

Ainda que fossem raros os processos criminais ou condenações pelo cometimento desse delito, caso houvesse em 2005 alguém condenado por essa prática, a retirada da previsão legal do Código Penal autorizaria a retroatividade do benefício a todos os condenados pelo cometimento dessa conduta, pois passou a não ser mais considerada criminosa.

Mas há quem questione: por se tratar de um princípio de natureza penal, não seria aplicável apenas a essa esfera jurídica?

Felizmente não. No âmbito do direito administrativo sancionador, como é o caso das penalidades de trânsito, tanto STF3 como STJjá enfrentaram o tema, concluindo que às penas restritivas de direito é perfeitamente aplicável o Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica.

É por esse motivo que condutores que possuem processos de suspensão do direito de dirigir pelo somatório de 20 pontos5 em andamento, poderão requerer na Justiça o reconhecimento da aplicação desse princípio, caso não possuam multas gravíssimas em seu cômputo.

Em outras palavras, significa dizer que quem ainda não teve a penalidade definitivamente aplicada, pode pensar seriamente em buscar um advogado especialista em trânsito de sua confiança para lhe auxiliar nessa tarefa.

Todavia, para quem já está com a penalidade aplicada e, portanto, com a carteira de habilitação bloqueada e cumprindo o tempo de suspensão (de seis meses a um ano), não nos parece muito inteligente esperar até depois de 12 de abril de 2021 para só então submeter-se ao curso de reciclagem.

Isso, porque enquanto não cumprir esse requisito (submissão ao curso de reciclagem), continuará com a restrição no RENACH6, estando impedido de receber o documento de volta (caso o tenha entregado para antecipar a penalidade), renovar os exames médicos, requerer 2º via ou Permissão Internacional para Dirigir, o que, no fim das contas, acabará “aumentando” o tempo da sua pena.

Além disso, mesmo que já tenha decorrido todo o tempo de suspensão que lhe foi imposto, muitos órgãos de trânsito do país autuam com base no art. 162, II do CTB89 aqueles condutores flagrados dirigindo com a CNH bloqueada.

Ainda que se trate de entendimento em desacordo com o que prescreve a Res. 723/18 do CONTRAN, tal autuação de trânsito poderá desembocar na instauração de um processo de
cassação do direito de dirigir10, que lhe retirará a licença por dois anos, necessitando requerer
a reabilitação caso deseje voltar a dirigir.

Não suficiente isso, na esfera cível, estar com a carteira de habilitação bloqueada pode gerar a negativa do pagamento do seguro em caso de sinistro, enquanto na criminal, eventual agravamento de pena. Ou seja, uma dor de cabeça completamente evitável.

Por tudo o que foi dito, e considerando que o reconhecimento da retroatividade não se
dará administrativamente, ou de forma automática pelos órgãos de trânsito. Considerando que ainda faltam aproximadamente dois meses e meio para a entrada em vigor da Lei 14.071/20. Considerando que a ação judicial somente poderá ser proposta após a vigência da lei, sem contar o tempo necessário para a sua elaboração, distribuição, apreciação de pedido de liminar, além dos riscos inerentes a qualquer processo judicial (não existe “causa ganha”). Também considerando os custos para a contratação de um advogado em comparação com as despesas para a aquisição de um curso de reciclagem.

Parece-nos que a resposta à pergunta do título será um categórico NÃO, pois em uma rápida avaliação de custo x benefício, submeter-se à reciclagem ainda será a forma mais rápida, barata e certa de voltar a dirigir.

Todavia, se você ainda possuir prazo para recurso administrativo em processo de suspensão por pontos, talvez seja interessante consultar um profissional especializado na área para avaliar o SEU caso e verificar o SEU custo x benefício para o ingresso de medidas legais que visem impedir que tenha o direito de dirigir suspenso por no mínimo seis meses.

Rochane Ponzi é advogada, especializada em Direito de Trânsito. Professora. Palestrante. Membro da Comissão de Defesa, Assistência das Prerrogativas da OAB/RS (CDAP-OAB/RS). Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/RS). Representante do Movimento Maio Amarelo no Estado do RS (ONSV). Vice-Presidente da ABATRAN (Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito). https://linktr.ee/rochane


1 CF – Artigo 5º, inciso XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

2 CP – Artigo 2° parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
3 Vide voto STF, Rcl 41.557.
4 Vide acórdão STJ, RMS 37.031.
5 A retroatividade da lei mais benéfica somente atingirá processos de suspensão pelo somatório de pontos inferior a 30 (uma gravíssima) ou 40 (nenhuma gravíssimas), não abarcando os processos de suspensão instaurados em decorrência do cometimento de uma única infração, como é o caso de PSDDs por embriaguez ao volante/recusa aos testes (art. 165/165-A), excesso de velocidade em mais de 50% da via (art. 218, III), racha (art. 173), entre outros. São 20 artigos no CTB que têm previsão autônoma de suspensão do direito de dirigir.
6 RENACH é a sigla para Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
7 CONTRAN, Resolução 723/18. Art. 16, § 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID.
8 CTB, Art. 261, § 9º: Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
9 CTB, Art. 162. Dirigir veículo: II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes); Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
10 CTB, Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

 

 

Há relatos de que seguradoras estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes e estejam com a CNH vencida. Veja o que fazer!

 

Em março último, logo no início do período da quarentena no Brasil, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), decidiu proibir as entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) de multarem condutores que transitassem com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida durante a pandemia.

A norma já foi revogada, mas quem teve a CNH vencida em 2020 ganhou um ano de prazo para renovar.

Nas seguradoras, porém, há relatos de que as empresas estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes de trânsito e estejam com o documento de habilitação fora da validade. Mesmo com a mudança temporária devido ao Covid-19.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

De acordo com a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, seguro é uma relação contratual prevista nos artigos 757 a 802 do Código Civil, responsável por regular relações contratuais, especialmente as realizadas entre particulares.

Logo, segundo ela, o contrato de seguro deve seguir as orientações da lei, mas como é típico dos contratos, há liberdade para o estabelecimento de cláusulas específicas que definam a abrangência do prêmio do seguro e obrigações das partes. Ou seja, há liberdade de contratar, desde que as cláusulas não sejam abusivas, explica.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o contrato de seguro também deve ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O CDC traz no artigo 54 uma proteção especial ao consumidor ao firmar contratos de adesão, aqueles que não participam ativamente da elaboração das cláusulas, onde se verifica que, havendo cláusulas que limitem o direito do consumidor, estas deverão ser claras e redigidas em destaque no contrato”, detalha.

Scheffer ressalta ainda que não houve qualquer alteração normativa específica em relação ao contrato de seguro em virtude da pandemia. E que, quanto à exigência de CNH válida para fins de contratação e pagamento do prêmio do seguro, tal critério pode ser previsto em cláusulas estabelecidas em contrato. No entanto, a exigência de renovação no período da pandemia reflete o desconhecimento das seguradoras quanto às normativas de trânsito, avalia a advogada. “O que tem ocorrido com frequência é a negativa de pagamentos de seguros de vida, viagem e seguro de danos, devido ao entendimento que pandemias são riscos excluídos das condições gerais de seus contratos de acordo com a orientação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados”, ilustra.

Exigências abusivas

De acordo com a advogada, tal prática é ilegal. Ela reflete exigências abusivas no período de pandemia em que os condutores estiveram impossibilitados de renovar sua CNH junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O amparo legal utilizado em “tempos normais”, segundo Scheffer, é o artigo 768 do Código Civil, em que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Entretanto, quando se fala em agravamento do risco objeto do contrato, ela ressalta que é importante trazer a Súmula 620 do STJ: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, evidencia.

“Esta súmula traz uma relativização do agravamento do risco por parte do contratante do seguro. O STJ tem entendido nos casos de embriaguez que não basta a simples constatação do uso de álcool, deve ficar provado no processo que o fator de risco ‘embriaguez’ foi relevante para a ocorrência dos danos. Ou seja, se o agravamento do risco pela embriaguez não afasta, por si só, o dever de indenizar da seguradora, entendo que a ausência de CNH válida também não pode gerar tal consequência”, explica.

A especialista diz, ainda, que este já seria o entendimento em ‘tempos normais’. “Diante da Resolução 805 do Contran, que concedeu aos condutores o prazo um ano de prazo para renovar a CNH vencida em 2020, a exigência das seguradas quanto ao documento válido é totalmente descabida”, considera a presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS.

O que diz a Superintendência de Seguros Privados

Sobre o tema, a Susep informou que os seus normativos em vigor aplicáveis sobre a operação de seguro de automóvel, que são a Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004 e Circular Susep nº 269, de 30 de setembro de 2004, não contêm dispositivo prevendo expressamente vedação ao pagamento de indenização em caso de sinistro ocorrido com veículo segurado cujo condutor esteja com habilitação vencida.

No entanto, como prática de mercado, as seguradoras costumam adotar como riscos excluídos de seus produtos de seguro de automóveis eventos ocorridos com veículo segurado conduzido por pessoa não habilitada. Ou, ainda, por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido, nos termos da legislação de trânsito nacional.

A Susep enfatizou, ainda, que o Contran é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecido pelo art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, se um motorista se envolve em algum acidente de trânsito, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo Contran para renovação de CNH, não cabe negativa de sinistro sob alegação de o motorista estar com carteira vencida. Sob pena da seguradora estar descumprindo preceito legal proveniente da autoridade de trânsito.

Por fim, a Superintendência esclareceu que os riscos excluídos e as situações que podem ocasionar perda de direitos aos segurados devem estar expressamente previstos nas condições contratuais dos seguros. E estas devem ser disponibilizadas aos consumidores antes da contratação.

Alertou, ainda, que as condições contratuais devem ser registradas eletronicamente junto à Susep e podem ser consultadas pelos segurados no sitio eletrônico da Autarquia, bastando informar o nº do processo Susep constante da apólice no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/sistema-de-consulta-publica-de-produtos.

O que fazer nos casos em que a seguradora se negar a aceitar a CNH vencida?

Em casos de a seguradora não aceitar a CNH vencida durante a pandemia, a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, orienta que, primeiramente o condutor deve buscar um diálogo com a seguradora. Não resolvendo, vale procurar por um profissional especializado em trânsito para que tenha seu direito preservado.

“Vale adotar a notificação extrajudicial, e por fim, o ingresso de ação judicial para buscar o afastamento dessa arbitrariedade”, recomenda.

A Susep informa que os condutores que se sentirem prejudicados podem recorrer à Ouvidoria das empresas, à Susep, por meio do link http://novosite.susep.gov.br/noticias/canais-de-atendimento-remoto-da-susep/, à plataforma consumidor.gov.br ou, ainda, ao poder judiciário.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

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SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

 

 

Com a automação do sistema o documento será regularizado em até 48 horas no estado de São Paulo.

 

Para suprir uma demanda recorrente dos cidadãos, principalmente durante a pandemia do coronavírus, o Detran/SP implementou um novo serviço em seu sistema de dados que possibilita o desbloqueio automático das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) suspensas em todo o Estado.

Com a nova funcionalidade, o condutor após cumprir o período de suspensão estabelecido pelo órgão e comparecer a um CFC para realizar a conclusão do curso de reciclagem, não terá mais que entregar presencialmente o certificado de reciclagem em uma das unidades de atendimento, como era feito anteriormente.

Com a automatização, após o CFC incluir os certificados de conclusão do curso de reciclagem nos prontuários e passado o período de cumprimento da suspensão, a nova tecnologia reconhecerá a regularização e os desbloqueios acontecerão em até 48 horas.

Para acompanhar todo o processo, basta conferir o status da CNH no site do Detran/SP ou no portal do Poupatempo.

Os condutores com CNH suspensa que tiverem perdido o documento ou queiram adicionar ou mudar de categoria, após o cumprimento da penalidade e com a situação regularizada, poderão solicitar a segunda via através dos canais digitais do Poupatempo (www.poupatempo.sp.gov.br e app Poupatempo Digital).

Para o Presidente do Detran/SP, Ernesto Mascellani Neto, a medida faz parte do processo de modernização do Detran para beneficiar os cidadãos.

“Estamos empenhados nesse processo de transformação digital do Detran/SP e a partir de agora
o desbloqueio ocorrerá de forma rápida, ágil e automática”, diz.

Suspensão da CNH

A suspensão acontece quando o condutor atingir 20 pontos ou mais de penalização dentro do período de um ano. Ou, ainda, no caso de cometer alguma infração que por si só gere a suspensão da CNH. Assim que notificado sobre a suspensão, o motorista pode apresentar uma defesa em relação às multas que constam em seu nome. Se o pedido for indeferido ou caso a defesa não seja apresentada, o motorista terá sua carteira suspensa pelo período aplicado no processo administrativo.

O condutor deve acessar o portal – www.poupatempo.sp.gov.br – ou aplicativo Poupatempo Digital para selecionar a opção e dar início ao procedimento. Depois, deverá comparecer a um Centro de Formação de Condutores (CFCs/autoescolas) para realização do curso e prova de reciclagem.

As informações são da Assessoria de Comunicação do Detran/SP

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Não existe transferência de pontos na CNH, mas indicação de condutor. Entenda!

Não existe transferência de pontos na CNH, mas indicação de condutor. Entenda!

 

 

Muitas pessoas acreditam que é possível transferir pontos de uma CNH para outra. O Portal do Trânsito explica o que pode e o que é proibido. Leia!

Resumo da notícia:

  • O condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo, mas nem sempre ele é identificado no momento da irregularidade.
  • Nesses casos, o proprietário do veículo tem a possibilidade de indicar o real condutor infrator.
  • Entretanto, muitos estão utilizando essa alternativa de forma irregular.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo. Ao cometer uma irregularidade, quem está dirigindo o veículo deve assumir as consequências de seu ato. Nem sempre, porém, o condutor pode ser identificado no momento da infração e, nesses casos, o proprietário do veículo receberá em seu endereço uma Notificação de Autuação com a possibilidade de indicar o real condutor infrator.

Essa é uma situação regular e que deve ser usada para punir o verdadeiro infrator.

Entretanto, muitos estão utilizando essa possibilidade de forma irregular. “Recentemente foi noticiado em diversos meios de comunicação uma prática que está se tornando comum em todos os cantos do Brasil. Trata-se da transferência de pontos no prontuário do condutor, nos casos de infração de trânsito. Segundo o noticiário, o Detran de São Paulo já teria identificado 250 pessoas suspeitas de acumular pontos em seu prontuário e cujas infrações teriam sido cometidas por outras pessoas, por terceiros. Esses casos estão sendo alvo de processos administrativos para apuração de responsabilidade”, explica Amilton Alves de Souza, que é especialista em planejamento e gestão de trânsito.

Segundo o especialista, muitas pessoas ingenuamente fazem isso acreditando que há amparo legal para essa atitude.

“Outras pessoas, inclusive, aproveitam para criar uma verdadeira fonte de renda, negociando pontos e assumindo a responsabilidade de infrações que não cometeram, em troca de dinheiro. É importante ressaltar que em nenhum momento a legislação de trânsito brasileira criou a possibilidade legal de transferência de pontos do prontuário do infrator, isso simplesmente não tem respaldo legal nenhum”, argumenta.

Souza diz, ainda, que o que muitos denominaram como transferência de pontos na verdade é a possibilidade do proprietário de um veículo qualquer, na eventualidade de seu veículo estar sendo conduzido por outra pessoa e vir a ser autuado, indicar qual condutor estava na condução do veículo no momento da infração. “Essa possibilidade foi criada para que o verdadeiro infrator seja penalizado e não o proprietário do veículo que poderia, nesse caso, estar sendo punido injustamente”, finaliza.

Para Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito, embora seja um tema normalmente utilizado, não existe transferência de pontuação.

“Não se transfere ponto para ninguém. Ninguém pode assumir pontuação de outra pessoa. O que existe na legislação é indicação do condutor. Ou seja, o proprietário de um veículo que recebe a notificação de autuação tem um prazo mínimo de 15 dias para informar quem estava dirigindo, para que aquela pessoa sofra a pontuação no seu prontuário”, justifica.

Uma falsa comunicação pode ter consequências sérias.

“Quando se informa a pessoa para o Detran, você está assumindo perante um órgão público que aquela pessoa dirigiu seu veículo. E se você fizer essa informação falsa, você está falsificando um documento público, e pode ser punido também criminalmente em relação a isso”, conclui.

Consequências

De acordo com o Art.299 do Código Penal, a prática é considerada falsidade ideológica. Quem assume os pontos sem ser o real infrator pode ser penalizado com reclusão de um até cinco anos e multa.

Além disso, assumir pontos dos outros, dependendo da infração pode até levar a suspensão do direito de dirigir. “Claro que para ir parar num Curso de Reciclagem tem que ter atingido- atualmente- os 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no prazo de 12 meses, ou ter cometido algumas daquelas infrações que levam à suspensão direta”, diz Celso Alves Mariano, que também é especialista e diretor do Portal do Trânsito.

Não há uma estatística oficial, mas muitas pessoas que frequentam o curso de reciclagem estão nessa situação por assumir os pontos de outras pessoas. “Por exemplo, o neto tem habilitação, mas dirige o carro da avó. Comete várias infrações e não indica o real condutor. O que acontece? A avó tem a CNH suspensa e tem que participar do Curso de Reciclagem”, completa.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

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Nova lei: saiba quais são as infrações que não somarão mais pontos na CNH

Nova lei: saiba quais são as infrações que não somarão mais pontos na CNH

 

 

A partir de abril de 2021, algumas infrações não somarão mais pontos na CNH. Conversamos com dois especialistas sobre o assunto. Entenda!

A nova lei nº 14.071/2020 determina que uma série de infrações passe a não ter mais como penalidade a adição de pontos ao prontuário da Carteira Nacional de Habilitação. Nesse caso, é importante destacar que, embora não gerem mais pontos, elas continuarão gerando multas e medidas administrativas.

A lei entrará em vigor a partir de 12 de abril de 2021. Veja outras mudanças, clique aqui!

Diante do exposto, conversamos, então, com dois advogados especialistas em trânsito. A intenção é compreender que benefícios para a segurança no trânsito podemos identificar com esta medida de excluir o somatório de pontos na CNH de condutores que cometam tais infrações.

De acordo com Eduardo Almeida Cezaretto, advogado de trânsito e presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª subseção da OAB – Nova Odessa/SP, a somatória das pontuações das infrações que têm como penalidade a suspensão do direito de dirigir, não traz benefício à segurança no trânsito, haja vista que a alteração no art. 259, III, trazida pela Lei 14.071/2020, reforça o que já era estabelecido no art. 7º da resolução 723/18 do CONTRAN, que em seu texto menciona:

Art. 7º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

          • 3º – Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Ele esclarece que aquele condutor que tem uma pena de suspensão do direito de dirigir imposta anteriormente à futura alteração, já não sofre restrições com os pontos inerentes à infração autossuspensiva, conforme o artigo exposto acima.

“Além disso, as restrições que são impostas, por exemplo, àqueles condutores que querem se habilitar nas categorias D e E, ou veículo de transporte coletivo, de passageiro, escolares, emergência, ou de conteúdo perigoso, têm como requisito o não cometimento de infrações graves ou gravíssimas, ou que não seja reincidente em infração média, no período de 12 meses, sem que haja qualquer menção a pontuação. Lembrando que todas as infrações autossuspensivas são gravíssimas”, explica.

Ainda na opinião de Cezaretto, o legislador trouxe a figura da pontuação no afã de suspender aquele condutor que é reincidente nas práticas de infração de trânsito. “As infrações autossuspensivas, por outro lado, devido a sua gravidade, já carregam consigo a penalidade de suspensão. Dessa forma, podemos concluir que a futura alteração não trará mudanças práticas quando tratamos do não cômputo dos seus pontos”, justifica.

Perspectivas para o trânsito no Brasil

Dentre todas as alterações trazidas pela nova legislação, o advogado ressalta a matéria alusiva ao limite de pontos no prontuário do condutor, que sob sua perspectiva, trará maior impacto para o trânsito brasileiro a partir da vigência de tais medidas.

O advogado pontua que a Lei nº 14.071/2020 aumentará o limite de 20 para 40 pontos, o que, inicialmente, seria uma limitação única, porém, o projeto de lei sofreu alterações após apreciação da Comissão Especial, na Câmara Federal, observa. “Através da manifestação feita pelo relator, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), podemos concluir que a contagem de pontos será feita na forma de escala, analisando a natureza das infrações cometidas pelo motorista durante o período de doze meses”, esclarece.

A escala, segundo Cezaretto, funcionará da seguinte maneira:

  • O motorista que tenha cometido apenas uma infração gravíssima no período de doze meses: a pontuação limite passa a ser de 30 pontos.
  • Caso o motorista tenha cometido duas ou mais infrações de natureza gravíssima no mesmo período mencionado, a pontuação limite volta a ser 20 pontos.
  • Já o limite de 40 pontos permanecerá somente se o motorista não cometer nenhuma infração de natureza gravíssima durante esse período.

Lembrando que para motoristas profissionais o limite permanece quarenta pontos.

“O aparente propósito da alteração trazida à baila, seria o fim, segundo narrativa do chefe do executivo, da “indústria da multa”, que penaliza de maneira “injusta” os motoristas. Ocorre que o aumento do limite de pontos não reduz o número de autuações possíveis, que consequentemente, não freia o quanto o órgão autuador pode ‘arrecadar’; na verdade a margem para o cometimento de infrações se expande e certamente teremos como resultado mais infrações e mais multas sendo aplicadas. Isso, por lógica, não trará nenhuma segurança no trânsito”, avalia Cezaretto.

Ele evidencia ainda que, historicamente, as alterações na legislação de trânsito se deram com o sentido de reprimir a prática de infrações, agravando as penalidades de multa, bem como aumentando os períodos de pena de suspensão do direito de dirigir. “Já a atual alteração, flexibiliza de forma inconsequente a legislação”, afirma.

Vagner Oliveira, advogado especialista em direito de trânsito, professor de Direito de Trânsito, colunista da revista Trânsito e Direito e autor do livro Infrações de Trânsito sob a ótica do defensor de condutores, acrescenta que os aspectos comportamentais dos condutores não serão tão afetados pelas referidas alterações. De acordo com ele, haverá uma diminuição no volume de penalidades de suspensão do direito de dirigir. O que não quer dizer que isso levará a um aumento no índice de acidentes.

“Aliás, se formos levar em consideração a quantidade de penalidades impostas hoje aos condutores, elas não trouxeram reduções nos índices de acidentes. O que precisa mudar não é a lei, e sim, a educação do brasileiro. Infelizmente, o que vemos hoje é a regra voltada para a punição dos adultos, mas muito pouco preocupada com a formação de nossas crianças”, evidencia.

Conheça as infrações que não somarão mais pontos na CNH e seus impactos para a segurança no trânsito.

 As considerações são do advogado Vagner Oliveira 

  • Todas aquelas que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;

“O CTB, em seu artigo 257, estabeleceu a divisão de responsabilidades pelo cometimento de infrações de trânsito ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. Entretanto, foi omisso em relação ao passageiro dos veículos. Na prática, penalizar o condutor por atos praticados pelos passageiros é uma transmissão de responsabilidade que em nada contribui para a segurança no trânsito.  Exigir que o condutor mantenha uma conduta segura, concentrado nas normas de direção defensiva e observando as regras de circulação e de conduta ao mesmo tempo em que tem que cuidar dos atos praticados por cada um de seus passageiros, isso sim traz prejuízos à segurança. Portanto, se o desejo é trazer obrigações e punições ao passageiro, isso deve ser feito através de um mecanismo próprio, previsto na lei de trânsito e não através de artifícios de transferência de responsabilidades”.

  •  Infrações autossuspensivas – que preveem a suspensão da CNH como penalidade;

“Infrações que trazem a previsão da penalidade de suspensão direta do direito de dirigir, sem a necessidade de acúmulo de pontos, passarão a ser aplicadas diretamente pelo órgão responsável pela aplicação da multa. Hoje, um processo de multa pode chegar a oito anos de duração, para depois originar o processo de suspensão do direito de dirigir, no caso do órgão autuante não ser o DETRAN”, afirma.

Para Oliveira, depois desse tempo, muita coisa se perdeu, como o próprio fator educativo da penalidade. “A pena passa a ter características de mera vingança por parte do Estado, isso se não ocorrer a prescrição do direito de punir. Portanto, um processo mais eficiente e aplicado por um único órgão de trânsito vai trazer uma maior segurança jurídica para os processos administrativos punitivos de trânsito, diminuindo o tempo para concluir o processo, aumentando o acesso do condutor ao direito de ampla defesa e trazendo maior eficiência na aplicação da penalidade como fator educativo”.

  • Quando as placas do veículo estiverem em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB);

“A placa não é um dispositivo que interfere na dirigibilidade do veículo, portanto, não deve ser entendida como sendo uma infração de trânsito. Não há regras de circulação sendo violadas nesse dispositivo”.

  • Por conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230, VII, do CTB);

“Quem ‘dirige’ um veículo com características alteradas é o condutor. Aliás, o artigo 27 do CTB estabelece que o condutor, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, deve verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.  Logo, da forma como está sendo aplicada, a regra pune o proprietário que não conduziu o veículo, desonerando o condutor que o conduziu”.

Ainda segundo o advogado, a questão é bem simples de ser analisada. “Quando ocorre o fato gerador dessa infração? É no momento em que a alteração das características é praticada pelo proprietário ou é quando o veículo alterado passa a ser conduzido em via pública? Parece difícil imaginar essa infração em um veículo que esteja estacionado dentro de uma garagem. Outra questão é que nem toda alteração do veículo coloca em risco a segurança do trânsito, como por exemplo, alterar o escapamento do veículo. Portanto, se a norma é genérica e não delimita ‘qual’ infração traz riscos para a segurança do trânsito, o ideal é realmente deixar de punir com  pontos. Nesses casos, aplicam-se apenas a penalidade de multa”.

  • Por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB);

“A infração ao artigo 230, XXI não deveria sequer existir. A insegurança para o trânsito está nos veículos que são conduzidos violando os limites de tara ou lotação, que aliás, constam no documento do veículo. Não há razões para punir se os limites estão sendo obedecidos. A inscrição da tara no veículo é excesso de formalismo que em nada contribui para um trânsito de qualidade”.

  • Por dirigir sem os documentos de porte obrigatório – que são a CNH e o CRLV (art. 232, do CTB);

“O que deve ser punido é a falta do documento e não a sua ausência no momento da fiscalização. Se é possível ao agente fiscalizador consultar os dados do condutor e do veículo, comprovando a existência dos documentos, o artigo 232 perdeu o sentido e deveria ser revogado. Até mesmo a penalidade de multa perdeu o sentido diante da facilidade em buscar as informações pretendidas no ato da fiscalização”.

  • Por deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB);

“Há muito tempo o STJ consolidou o entendimento de que transferir o veículo fora do prazo determinado é uma infração meramente administrativa. O legislador apenas consolidou esse entendimento, desonerando dos pontos o proprietário que deixa de observar a regra. Não há como tipificar a conduta como sendo uma infração de trânsito, pois ausentes os requisitos do artigo 1º, § 1º, do CTB”.

  • Infração por deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB);

  • Infração por deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo do veículo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB).

“Os artigos 240 e 241 não impõem risco à segurança do trânsito. Nesses casos não há uma relação de causalidade entre a infração e a utilização do veículo. Ou seja, não dependem do uso do automóvel, que aliás, sequer pode ser utilizado, já que está irrecuperável ou definitivamente desmontado. Assim como o artigo 233, não passam de infrações meramente administrativas”.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

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CNH vencida na pandemia volta a ter prazo para ser renovada. Veja os detalhes!

CNH vencida na pandemia volta a ter prazo para ser renovada. Veja os detalhes!

 

 

CNHs vencidas após 19/02/20, que não tinham prazo para serem renovadas, agora já têm uma data para regularização do documento. Veja aqui!

 

Em março, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou a suspensão de prazos e processos para evitar aglomerações nos órgãos de trânsito e para não prejudicar a população. Em junho, a Res.782/20 referendou a decisão e a suspensão de prazos foi mantida.

Ontem (17), o Contran decidiu revogar a Resolução 782/20 e a partir de 01 de dezembro, os prazos voltam a contar. Dentre eles está o prazo para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo o órgão, a nova resolução será publicada  nos próximos dias.

Isso quer dizer que as CNHs vencidas após 19/02/20, que não tinham prazo para serem renovadas, agora já têm uma data para regularização do documento.

O restabelecimento dos prazos para renovação da CNH, engloba todos os condutores que tiveram habilitação vencida no período de 2020, inclusive aqueles com data anterior a 19/02/20. Essa regularização ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2021, seguindo os meses de validade.

Veja como ficará:

– Documentos com data de validade de janeiro de 2020 poderão renovar até 31 de janeiro de 2021.

– Para as CNHs vencidas em fevereiro de 2020, a renovação poderá ocorrer até 28 de fevereiro de 2021.

– Se a CNH venceu em março de 2020, a renovação poderá ocorrer até março de 2021.

– E assim sucessivamente até atingir CNHs vencidas em dezembro de 2020 que poderão ser renovadas até dezembro de 2021.

CNHs vencidas após janeiro de 2021

De acordo com o Contran, a situação volta ao normal para condutores que tem a validade do documento a partir de 01 de janeiro de 2021. O Código de Trânsito Brasileiro diz que é permitido dirigir por até 30 dias com a CNH vencida.

Lembrando que as CNHs que forem renovadas antes de abril de 2021 ainda terão o prazo de validade de acordo com o que diz o CTB atualmente. Por enquanto, o prazo de renovação da CNH permanece a cada cinco anos para condutores de até 65 anos. Acima dessa idade, a validade máxima é de três anos.

A ampliação da validade da CNH – com prazo de 10 anos para renovação – só valerá a partir de 12 de abril de 2021.

Para Frederico Carneiro, que é presidente do Contran e diretor-geral do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o Contran procurou estabelecer regras que permitam a retomada dos serviços e prazos de modo a causar o menor transtorno ao cidadão, adequando à capacidade de atendimento por parte dos órgãos de trânsito.

“Com a revogação da Res.782/20 será estabelecida uma nova contagem dos prazos de maneira acessível, tendo em vista a normalização das atividades dos órgãos de trânsito e o retorno das atividades presenciais ao público e, portanto, o cumprimento dos prazos previstos na legislação”, diz.

Eliane Pietsak, pedagoga, especialista em trânsito acredita que deverá haver uma organização por parte dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) para evitar correrias e aglomeração.

“Os órgãos que tinham retornado ao expediente presencial, ainda que parcialmente, em teoria, estão estruturados para atender os usuários”, conclui.

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Nova lei de trânsito: o que pode mudar nos exames médicos e psicológicos para obtenção da CNH? Entenda!

Nova lei de trânsito: o que pode mudar nos exames médicos e psicológicos para obtenção da CNH? Entenda!

 

 

Uma das mudanças, vetada pelo Presidente da República, trazia a obrigatoriedade de titulação específica para profissionais que realizam exames médicos e psicológicos para obtenção da CNH. Entenda!

Resumo da Notícia

  • A Lei 14071/20 altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e entra em vigor em abril de 2021.
  • Uma das mudanças, vetada pelo Presidente da República, trazia a obrigatoriedade de titulação específica de medicina de tráfego e de psicologia do trânsito para os profissionais que realizam exames para obtenção da CNH.
  • Entidades pedem a derrubada do veto.

Lei 14.071/20, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi publicada em outubro e define novas regras de trânsito no país.

Uma das mudanças propostas pela Câmara dos Deputados e que foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) trazia a obrigatoriedade de titulação específica de medicina de tráfego e de psicologia do trânsito para os profissionais que realizam os exames de aptidão física e mental, e, ainda, as avaliações psicológicas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A exigência de titulação específica está prevista pela Res.425/12 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). De acordo com um manifesto divulgado por um grupo de profissionais psicólogos especialistas em trânsito, porém, estar na Resolução, não basta.

A obrigatoriedade da titulação deve estar explícita na lei. “O Presidente vetou duas proposições, a primeira que é a alteração do art. 147, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é imprescindível para a qualidade dos exames das avaliações psicológicas e, consequentemente, para a garantia de segurança viária e proteção à vida. E a segunda (regra de transição prevista no art. 5º, do PL no 3.267/2019), é necessária para a garantia de direitos de médicos e psicólogos atualmente em atividade”, afirma o grupo.

Com a exigência prevista apenas em Resolução, é mais fácil mudar as normas, pois não é preciso passar pelo Congresso Nacional. Dessa forma, o grupo entende que a sociedade perde muito quando a perícia não é feita por profissional qualificado na área.

“Apoiamos a manutenção da exigência do título de especialista em psicologia do trânsito e solicitamos, aos membros do Congresso Nacional, que percebam a dimensão dos efeitos prejudiciais que tal medida pode causar em um país que atinge recordes em acidentes de trânsito. Pedimos, então, que seja derrubado o veto ao texto democraticamente elaborado pelos parlamentares”, conclui o manifesto.

Entenda

A proposta originária do PL enviado pelo Poder Executivo, que foi amplamente divulgada pelo próprio presidente da República, retirava a necessidade de regulamentação dos exames de aptidão física e mental pelo Contran. Dessa forma, deixava a realização das avaliações a cargo de qualquer profissional, inclusive oriundos do SUS.

Durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, o texto passou por audiências públicas realizadas com médicos e psicólogos. Depois disso, os deputados optaram por acrescentar ao Art.147 um texto mais extenso. Nele estava prevista a obrigatoriedade de titulação específica de medicina de tráfego e de psicologia do trânsito a esses profissionais.

Em resumo, a Lei 14071/20 foi aprovada com um veto no Art.147, mantendo-o do jeito que está atualmente, prevendo a regulamentação do Contran.

Manifesto

Como citado acima, o grupo “Ação Coordenada PL 3267” decidiu criar um manifesto nacional para mobilizar a população contra os vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro.

O grupo é formado por profissionais psicólogos especialistas em trânsito. E foi idealizado para discutir e fomentar ações que possam dar conhecimento à população sobre a importância do trabalho da psicologia para a saúde do trânsito.

Para ver o documento na íntegra, clique aqui. 

Leia mais sobre o assunto:

Governo veta exigência de médicos e psicólogos especialistas para a realização dos exames para obtenção da CNH  

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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CNH valerá por 10 anos: tire todas as suas dúvidas sobre o novo prazo de validade da habilitação

CNH valerá por 10 anos: tire todas as suas dúvidas sobre o novo prazo de validade da habilitação

 

 

Devido ao número de informações que estão circulando sobre a renovação da CNH, que confundem mais do que explicam, o Portal decidiu esclarecer alguns pontos.

Resumo da Notícia

  • A Lei 14071/20 altera várias normas do trânsito brasileiro. Entre elas está a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
  • vencimento do exame de aptidão física e mental, que faz parte do processo de renovação da CNH, passa a ser de 10 anos para condutores de até 50 anos de idade.
  • A norma só vale a partir de abril de 2021. Tire essa e outras dúvidas na reportagem.

O Portal do Trânsito está fazendo uma série de reportagens para informar à população sobre o que irá mudar no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) com a entrada em vigor da Lei 14071/20 que altera várias regras de trânsito.

Veja as principais mudanças, clique aqui.

Uma das mudanças mais polêmicas e aguardadas por grande parte da população está relacionada à validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A partir de abril de 2021, o vencimento do exame de aptidão física e mental, que faz parte do processo de renovação da CNH, passa a ser de:

– 10 (dez) anos para condutores de até 50 anos de idade.

– 5 (cinco) anos para os condutores de 50 a 70 anos.

– 3 (três) anos para condutores acima de 70 anos.

Devido ao número de informações que estão circulando, que confundem mais do que explicam, o Portal decidiu esclarecer alguns pontos que podem levantar dúvidas sobre o tema. Acompanhe!

A regra já está valendo?

Ainda não.

As alterações regulamentadas pela Lei 14071/20 só valem a partir de 12 de abril de 2021. Isso quer dizer que todos os documentos renovados até esta data continuam com o prazo atual de vencimento.

“Se a CNH do condutor vencer em março de 2021, e ele tiver, por exemplo, 49 anos, o seu exame de aptidão física e mental terá os cinco anos de vencimento atuais”, explica Celso Alves Mariano, especialista e diretor do Portal do Trânsito.

Devo respeitar a data de validade que está no meu documento ou automaticamente já aplico os 10 anos?

Sim, a data de vencimento que está na CNH deve ser respeitada.

O novo prazo só valerá na próxima renovação do documento. Veja exemplo da imagem ao lado, se está no documento a data de 07/12/2020*, essa é a data de validade da CNH. Ela não valerá por mais cinco anos, automaticamente. “Na primeira versão do projeto que deu origem a Lei 14071/20 até estava prevista a prorrogação automática, mas isso acabou sendo retirado do projeto”, explica Mariano.

*Lembrando que devido a pandemia, CNHs vencidas após 19/02/20 continuam válidas para fins de fiscalização, conforme Res.782/20 do Contran.

Como será a definição de transição das datas: se eu tiver 50 anos tenho direito aos 10 anos de prazo ou já passo para o outro critério da norma?

A nova lei diz que o exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos. Isso quer dizer que serão “beneficiados” por essa regra, condutores de até 49 anos de idade. “Ao completar 50 anos o condutor entra automaticamente na regra da próxima faixa etária, que define que para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos o exame será renovável a cada 5 (cinco) anos”, afirma o especialista.

Minha CNH já venceu. Posso esperar até abril para renová-la?

Nessa questão há duas situações envolvidas. Devido a pandemia causada pela COVID-19, CNHs vencidas após 19/02/20 continuam válidas para fins de fiscalização. Essa regra irá durar enquanto vigorar a Res.782/20 do Contran.

De acordo com Mariano, se, por acaso, a situação da pandemia perdurar até o ano que vem e a Resolução do Contran continuar em vigor, o condutor pode aguardar para renovar os documentos vencidos.

“Caso a situação volte ao normal e a Resolução seja revogada, os condutores que pretendem continuar dirigindo deverão renovar a CNH”, explica.

O especialista diz, ainda, que quem não pretende dirigir, pode então aguardar. “Mesmo sem a situação da pandemia, se o condutor não dirigir, ele pode renovar a CNH em qualquer tempo. Diferente do que é propagado por algumas “Fake News” o condutor não perde o documento se não renová-lo”, conclui.

Continua com dúvidas? Encaminhe a sua pergunta ao Portal do Trânsito através do formulário Tira-dúvidas, clique aqui.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

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Contran determina suspensão do prazo para conclusão do processo de habilitação

Contran determina suspensão do prazo para conclusão do processo de habilitação

 

 

O prazo para concluir o processo para tirar a CNH havia sido ampliado para 18 meses, mas foi suspenso por tempo indeterminado por Portaria do Contran. Resolução referendou a decisão.

Resumo da Notícia

  • Contran publicou Resolução que referendou a Portaria do Presidente do Contran n. 195/20.
  • A norma interrompe, por prazo indeterminado, o período em que o processo do candidato à habilitação fica ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
  • O prazo já havia sido ampliado anteriormente para 18 meses.

Foi publicada na terça-feira (27), em edição extra do Diário Oficial da União, a Resolução 800/20 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que referenda a Portaria CONTRAN nº 195, de 21 de setembro de 2020.

A decisão interrompe o prazo em que o processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Conforme Julyver Modesto de Araújo, isso quer dizer que, por enquanto, não há mais o prazo máximo para que alguém conclua o processo de habilitação.

Segundo a Resolução, o prazo está suspenso por tempo indeterminado e se aplica aos processos de habilitação que estão em trâmite junto ao Detran e aqueles a serem instaurados.

Ainda de acordo com a norma, ficam reativados os processos de habilitação com prazo encerrado desde o dia 20 de setembro de 2020.

De acordo com o Contran, as medidas visam minimizar os impactos causados pela pandemia do coronavírus.

“O Contran, mais uma vez, se mostrou sensível às dificuldades dos candidatos à habilitação, dos instrutores e dos Centros de Formação de Condutores (CFC), por conta das medidas de isolamento social que ainda perduram no país. Trouxemos maior segurança jurídica para todos os envolvidos neste processo de formação”, afirma o presidente do Contran, Frederico Carneiro.

Veja quem tem direito a esse benefício e tire todas as suas dúvidas aqui. 

 

Fonte: Portal do Trânsito